
A nova Lei institui pensão especial no valor de um salário mínimo, atualmente
1.320 reais, aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, que tenham
ficado órfãos em razão do crime de feminicídio.
A concessão do benefício será limitada para quem tem renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. O valor da pensão será distribuído entre os filhos que tiverem direito a ela.
A pensão também poderá ser paga antes do fim do julgamento do crime. Se a Justiça concluir que não houve crime de feminicídio, o pagamento será suspenso, sem a necessidade de os beneficiários restituírem os valores recebidos, desde que não seja desde que não seja comprovada ação de má-fé.
Será excluído definitivamente do recebimento do benefício a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
A Lei destaca que o benefício não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
O benefício cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.
O benefício não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima.
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