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TST ENTENDE DEVIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS  INSTRUTORES DE MOTO ESCOLA

O Sindicato que representa os instrutores de moto escola da cidade de Campinas/SP ingressou com reclamatória trabalhista contra um Centro de Formação de Condutores para ver reconhecido o direito dos sindicalizados ao pagamento de adicional de periculosidade, conforme previsto no art. 193, §4º, da CLT.


O Juízo de 1ª instância rejeitou o pedido por crer que o treinamento dos alunos é feito em área reservada e que a moto conduzida no treinamento de futuros motoristas/pilotos transita em velocidade média de uma bicicleta, razão pela qual não se poderia supor que os instrutores estariam expostos a um risco maior do que a de ciclistas.


O Sindicato recorreu da decisão de improcedência. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença pelos mesmos fundamentos.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, deu provimento ao recurso do Sindicato, consignando que apesar de "aulas de condução de motocicletas serem ministradas em local fechado", o trajeto por vias públicas durante o expediente ocorre por diversas vezes ao dia, à distância de aproximadamente três quilômetros entre a garagem do Centro de Formação de Condutores e o local onde são ministradas as aulas. Dessa forma, entendeu o TST que a condução em vias públicas não se dava por tempo extremamente reduzido.


A cada aula, considerando os tempos de ida e volta, os instrutores trafegavam em vias públicas por doze minutos e percorriam seis quilômetros.


Asseverou o Relator, ainda, que apesar de a atividade dos instrutores de moto escola não ocorrer em vias públicas de tráfego, o que poderia atrair a exceção prevista na Portaria n. 1.565/2014 do MTE, resulta inquestionável que os profissionais, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicleta em via pública diversas vezes ao dia.


Dessa forma, o Tribunal Superior entendeu ser devido o adicional de periculosidade aos referidos profissionais, pois sujeitam-se ao perigo de que trata o art.


193, § 4º, da CLT.


Processo: RR - 10568-86.2018.5.15.0136



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