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TST DECIDE QUE EMPREGADO QUE ENTRAVA EM ALMOXARIFADO TRÊS VEZES AO MÊS TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão de improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade postulado por um empregado que ingressava cerca de três vezes por mês em almoxarifado que armazenava produtos inflamáveis.

A ação havia sido julgada improcedente no primeiro grau, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo entendimento de que o ingresso do trabalhador na área de risco ocorria por poucos dias no mês, com a permanência do empregado no almoxarifado por somente 20min, em média. Assim, tal situação não pode ser considerada como exposição habitual ou intermitente na área de risco, pois a proximidade do trabalhador com os inflamáveis se deu por tempo extremamente reduzido, incidindo a parte final do inciso I da Súmula nº 364 do TST, que assim prevê:

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Porém, o TST, ao rever tal decisão, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao empregado, por entender que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido referido na Súmula nº 364 não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento.

Tal decisão já transitou em julgado, não podendo ser modificada por nenhum recurso. 

Assim, o empregado irá receber o pagamento do adicional de periculosidade equivalente a 30% do valor do seu salário, por cada mês que trabalhou na empresa reclamada.


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