Os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, por unanimidade, conceder a uma empregada da JBS o direito de receber auxílio-doença do INSS e pensão mensal paga pelo empregador de forma concomitante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região havia confirmado a decisão de primeiro grau no sentido de negar o recebimento cumulado das parcelas, sob o fundamento de que os salários dos quinze primeiros dias de afastamento por doença já haviam sido devidamente quitados pela empresa, tendo a própria demandante informado a percepção do benefício previdenciário no período restante da suspensão contratual.
Todavia, a Quarta Turma não manteve esse entendimento.
Primeiramente, O Ministro Relator ALEXANDRE LUIZ RAMOS analisou que houve culpa da demandada em relação ao desenvolvimento de doença laboral pela empregada.
Por consequência, o autor do dano deve reparar a vítima por eventuais prejuízos materiais sofridos em razão de seu ato, mesmo que tenha sido em decorrência do exercício da atividade profissional.
Também restou ressaltado que o art. 121 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Assim, em análise conjunta, os Ministros entenderam que nenhum impedimento legal há no percebimento concomitante do benefício previdenciário e do pagamento de indenização a título de dano material pelo ilícito praticado pela empregadora, eis que tais parcelas são de naturezas distintas.
Sob esse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão no importe de 12,5% do último salário da empregada, a ser paga no período de afastamento pelo INSS.
A decisão ainda está pendente de recurso por parte da empresa e aguarda julgamento.
Fonte: TST
Processo: RR-1757-06.2012.5.24.0005
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