Recentemente, o STJ (2ª Turma) deu, por unanimidade, provimento ao recurso especial ajuizado pelo INSS para admitir a viabilidade jurídica da reparação por danos morais.
A demanda trata do caso Jorgina de Freitas, escândalo nacional nos anos 1990 e reconhecido como a maior fraude previdenciária do país. Jorgina, sozinha, recebeu 112 milhões de dólares. Ela fazia parte de uma quadrilha de 11 pessoas que teria desviado até 600 milhões de dólares do INSS.
Em uma das ações, Jorgina foi condenada juntamente de outros cinco réus a pagar R$ 4,4 milhões em danos materiais e outros R$ 4 milhões em danos morais ao INSS.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão por entender ser inviável a pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral.
Por outro lado, para o ministro Herman Benjamin, o caso Jorgina de Freitas agrediu a credibilidade institucional da Autarquia “e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”, afirmou.
Por sugestão do ministro Og Fernandes, o relator decidiu não restabelecer a condenação de indenizar o INSS. O processo agora retorna para que o TRF-2, sabendo que é possível o INSS ser indenizado por dano moral, reaprecie a questão como entender de direito.
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