No dia 18 de outubro de 2019 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1233096, que discute se a inclusão da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) em suas próprias bases de cálculo é constitucional.
O recurso foi interposto por uma empresa de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou pedido para excluir as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre as operações do cálculo de sua receita bruta, que forma a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições para a seguridade social.
Segundo o Tribunal recorrido o emprego do conceito total das receitas é plenamente compatível com a linguagem constitucional de receita bruta ou de faturamento, “especialmente considerando que o legislador ordinário excluiu desse conceito verbas como devoluções, operações canceladas e descontos incondicionais”.
No recurso ao STF, a empresa alega que tais tributos não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento compreendidos no âmbito do direito privado. Destaca, também, que o caso é semelhante ao julgado no RE 574706, com repercussão geral, no qual o Supremo decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Fonte: STF.
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