Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento em conjunto de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade, decidiu suspender o art. 29 da Medida Provisória nº 927, que previa que casos de empregados contaminados com o novo coronavírus não seriam considerados como sendo doença ocupacional.
O art. 29 da Medida Provisória previa que:
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Mediante a decisão liminar do Supremo, ficará mais fácil que o empregado que contraiu o novo coronavírus em decorrência da realização de seu trabalho possa ter êxito em buscar frente ao empregador a devida indenização na Justiça.
Isso, pois o art. 29, agora suspenso, colocava o reconhecimento da contaminação por COVID-19 como sendo doença ocupacional, apenas por exceção, o que pode não corresponder à realidade dos trabalhadores que estão se arriscando no desempenho de serviços essenciais à população e nem com relação aos empregados que atuam na linha de frente no combate à doença.
Não há dúvidas de que tais trabalhadores possuem infinitamente mais chances de contrair o novo vírus enquanto estão trabalhando do que os empregados que estão desempenhando suas atividades profissionais em regime de home office, por exemplo.
Assim, a decisão do STF vem como uma importante proteção a esses trabalhadores, pois o empregador observará com muito mais rigor o seu dever de oferecer medidas de segurança aos seus empregados, sendo, de sua responsabilidade, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (máscara, álcool e luvas), sob pena de arcar na esfera trabalhista pelo adoecimento do empregado que for contaminado.
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