No dia 12/03/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 808 e negou provimento ao recurso extraordinário da União Federal, e considerou não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conceito da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.
Além disso, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.
Em outras palavras, ficou decidido que para haver a incidência do Imposto de Renda, esse deverá pressupor um acréscimo patrimonial, o que difere dos juros de mora sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias, as quais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda.
Assim, em vista do conceito do imposto de renda previsto no artigo 153, III, da Constituição, ficou decidido que é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza remuneratória (salarial e/ou previdenciária).
Tal decisão fará com que diversos credores possam requerer a devolução de valores de IRPF pagos indevidamente.
0 Comentários
Ainda não existem comentários nessa notícia.
Deixe seu comentário: