Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais os artigos introduzidos pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.545/2017), que determinavam o pagamento de honorários sucumbenciais e periciais pelo empregado beneficiário da justiça gratuita.
Os Ministros entenderam que os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) limitavam o acesso do trabalhador à assistência judicial gratuita prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Tais dispositivos determinavam que pessoas consideradas pobres tivessem que arcar com os custos de perícias realizadas nos processos trabalhistas, além de terem que pagar honorários ao advogado da outra parte, caso perdessem a ação.
Durante o julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes, relator do acórdão, disse que “não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente”.
No mesmo sentido, a Ministra Cármen Lúcia acrescentou que “no quadro dramático de pobreza no Brasil, não ter acesso à Justiça para fazer valer seus direitos não parece uma limitação válida e constitucional”.
O Ministro Dias Toffoli complementou, dizendo que “em um país com alta desigualdade social, é fundamental que o Poder Judiciário se faça presente no sentido de trazer acesso à justiça às pessoas que não o têm”.
Certamente, a decisão do STF serve de alento aos trabalhadores, pois afasta alguns dos obstáculos de acesso à justiça que haviam sido introduzidos pela Lei da Reforma Trabalhista.
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