Ao julgar o RE 639.138 nessa segunda-feira passada (17/08), o STF fixou o entendimento de que cláusulas de previdência privada que estabelecem valor menor para mulheres devido ao tempo de contribuição (menor) são inconstitucionais por violarem o princípio da isonomia.
A maioria do colegiado acompanhou o ministros Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência, apontando a paridade como um direito fundamental, especificamente o da igualdade de gênero.
De acordo com Fachin, os contratos de previdência privada
submetem-se ao Direito Civil, conforme dispõe o § 2º do artigo 202 da Constituição, que diferencia o contrato de previdência complementar do contrato de trabalho do beneficiário.
Em seu voto, o ministro ressaltou também os diversos fatores que contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Segundo ele, tais requisitos diferenciados para inativação das mulheres
buscam minorar os impactos enfrentados em razão da desigualdade de gênero — na vida em sociedade e no mercado de trabalho.
Com o julgamento, foi fixada a seguinte tese:
É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
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