Uma vendedora que atuava através da internet em plataforma de comércio eletrônico teve sua conta suspensa por 20 dias após a reclamação de alguns compradores.
Na oportunidade, não foi lhe dada a possibilidade de defesa sobre as reclamações, razão pela qual o caso foi levado ao Poder Judiciário.
A empresária, residente no interior do Estado de São Paulo, possuía relacionamento exclusivo e de longa data com a plataforma de vendas.
Nos autos do processo judicial ficou comprovado que a medida de suspensão da conta pelo período de 20 dias refletiu diretamente no decréscimo das vendas e, consequentemente, nos ganhos da empresária.
Dessa forma, o Poder Judiciário reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que a imagem da empresária foi abalada perante os consumidores, bem como indenização por “lucros cessantes” (dano material) no montante de R$ 15.000,00, calculado com base no faturamento médio da empresa da vendedora.
Segundo a doutrina civilista e a jurisprudência de nossos tribunais, “lucros cessantes” referem-se aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.
Pela inteligência do art. 402 do Código Civil, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.
Em que pese o julgado em comento seja originário de tribunal de justiça de outro Estado, é plenamente possível aplicar essa tese aos casos discutidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Para saber mais sobre o tema, não deixe de procurar um advogado de sua confiança.
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