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SITE DE COMÉRCIO ELETRÔNICO DEVERÁ INDENIZAR USUÁRIA QUE TEVE CONTA SUSPENSA

Uma vendedora que atuava através da internet em plataforma de comércio eletrônico teve sua conta suspensa por 20 dias após a reclamação de alguns compradores. 


Na oportunidade, não foi lhe dada a possibilidade de defesa sobre as reclamações, razão pela qual o caso foi levado ao Poder Judiciário.


A empresária, residente no interior do Estado de São Paulo, possuía relacionamento exclusivo e de longa data com a plataforma de vendas.


Nos autos do processo judicial ficou comprovado que a medida de suspensão da conta pelo período de 20 dias refletiu diretamente no decréscimo das vendas e, consequentemente, nos ganhos da empresária.


Dessa forma, o Poder Judiciário reconheceu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que a imagem da empresária foi abalada perante os consumidores, bem como indenização por “lucros cessantes” (dano material) no montante de R$ 15.000,00, calculado com base no faturamento médio da empresa da vendedora.


Segundo a doutrina civilista e a jurisprudência de nossos tribunais, “lucros cessantes” referem-se aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. 


Pela inteligência do art. 402 do Código Civil, consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso.


Em que pese o julgado em comento seja originário de tribunal de justiça de outro Estado, é plenamente possível aplicar essa tese aos casos discutidos no Estado do Rio Grande do Sul.


Para saber mais sobre o tema, não deixe de procurar um advogado de sua confiança.


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