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SHOPPING DE PORTO ALEGRE DEVERÁ OFERECER CRECHE PARA FILHOS DAS FUNCIONÁRIAS DAS LOJAS

O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ingressou com ação Ação Civil Pública contra o Shopping Praia de Belas para ver respeitado o direito das empregadas das lojas terem creches para deixarem seus filhos em fase de amamentação durante o horário de trabalho.


Primeiramente, a ação foi julgada improcedente, a partir do entendimento de que o art. 389 da CLT dispõe sobre obrigações que se destinam ao empregador, sendo que o Shopping não é o empregador das funcionárias das lojas. Ainda, o juízo fundamentou que em relação às suas próprias empregadas, o Shopping já estaria respeitando a lei, pois paga auxílio creche, na forma prevista em norma coletiva.


Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de forma diversa ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho.


Entendeu, o Tribunal Regional, que os shopping centers se caracterizam essencialmente pelo aglomerado de lojas, de modo que sua existência está estritamente ligada à atividade comercial das lojas que os compõem, sendo nítido serem beneficiados pelo trabalho das empregadas de seus "inquilinos" lojistas, mormente pela prática de horários que se estendem além do horário comercial comum de lojas isoladas.


Desse modo, considerando que somente o shopping pode destinar área para o cumprimento do art. 389 da CLT, na medida em que os lojistas não possuem ingerência sobre a alteração de destinação de áreas desse estabelecimento, impõe-se concluir ser ele, no caso, destinatário do comando existente no §1º do art 389 da CLT, ainda que não seja o empregador, sendo, portanto, obrigação sua instituir local apropriado onde todas as empregadas que ali  trabalham possam deixar, sob vigilância e assistência, seus filhos em fase de amamentação, durante o horário de trabalho, até mesmo pelo cumprimento da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal.


Em julgamento de recurso de revista apresentado pelo Shopping, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão de procedência proferida pelo Tribunal Regional acolhendo, porém, pedido alternativo do Shopping

de cumprir a obrigação por meio de convênios ou da concessão de auxílio-creche negociado com o sindicato dos empregados em convenção coletiva.


Com muita sabedoria, o Tribunal Superior ressaltou que os empregados que atuam em shoppings, ainda que sejam trabalhadores dos lojistas, se valem da infraestrutura do centro comercial, uma vez que a função principal do shopping é a organização do espaço de forma coesa, a fim de potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas, de modo que as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em consideração tal perspectiva.


Assim, a procedência da ação é medida que se justifica para proteção à maternidade e aos filhos das trabalhadoras, pois busca-se preservar o cuidado à criança e ao adolescente, bem maior de natureza constitucional, eleito pelo Estado como prioritário.


A decisão ainda está pendente de recurso por parte do Shopping e aguarda julgamento.


Fonte: TST

Processo: RRAg-21078-62.2015.5.04.0010


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