Recentemente, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, citou diversas jurisprudências do próprio STF para anular penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.
Na decisão, a Ministra citou farta jurisprudência da própria corte como o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 605.709, em que a 1ª Turma, por maioria, entendeu não ser penhorável o bem de família do fiador no caso de contrato de locação de imóvel comercial.
No mesmo sentido, também foram mencionadas decisões monocráticas dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Segundo a magistrada, a tese do Tema 295 da repercussão geral, o qual determinou ser constitucional a penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação, não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial.
Abaixo segue trecho transcrito da decisão:
"A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens.
É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa"
Com base nesses fundamentos, Cármen Lúcia julgou o Recurso Extraordinário nº 1.278.427, de origem do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de determinar a anulação do julgado recorrido e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para decidir como de direito.
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