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REGRAS PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL CRIADO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ECONÔMICAS DE PESSOAS DE BAIXA RENDA NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19

Foi sancionado na última quarta-feira pelo Presidente da República o PL n° 1.066/2020, que trata do auxílio emergencial para pessoas de baixa renda, com o objetivo de para suprir as necessidades decorrentes da pandemia do COVID-19.

Esse auxílio emergencial será pago ao trabalhador informal no valor de R$ 600,00 por pessoa, pelo período de três meses, independentemente do recebimento de Bolsa Família. O pagamento será limitado a dois membros da mesma família quando recebido juntamente com o Bolsa Família, admitida a substituição, se mais vantajosa.

A mulher provedora de família monoparental poderá receber duas cotas do auxílio, ou seja, R$ 1.200,00 por mês.

A norma estipula vários requisitos, que deverão ser cumpridos cumulativamente, quais sejam:   

  • ter mais de dezoito anos de idade; 
  • não ter emprego formal; 
  • não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, de seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa-Família; 
  • ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos; 
  • não ter recibo rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano de 2018 e, 
  • ter atividade na condição de: 

1. microempreendedor individual (MEI); 

2. contribuinte individual ou facultativo da Previdência Social ou;

3. trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal  ou que se enquadre no requisito da renda  familiar mensal de até R$ 522,50 (meio salário mínimo) por pessoa ou renda familiar mensal total de R$ 3.135 (3 salários mínimos).

O pagamento do auxílio emergencial será realizado por meio de contas poupança, que serão abertas automaticamente em nome dos beneficiários em instituições financeiras públicas federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) e em casas lotéricas e agências dos Correios.

A conta poupança social digital dispensa a apresentação de documentos; não poderá ter cobrança de tarifas de manutenção; permitirá ao menos uma transferência eletrônica de valores para outra conta bancária ao mês sem custos; poderá receber apenas recursos de programas sociais governamentais (PIS/Pasep e FGTS) e não será possível a emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

A emissão de cartão físico de débito facilitaria muito a utilização dos recursos, pois no atual momento, em que há rígida orientação do Ministério da Saúde para que as pessoas permaneçam em casa e saiam apenas quando necessário, exigir das pessoas que não possuem facilidade de lidar com os meios digitais que se dirijam aos bancos, lotéricas ou agências dos Correios para efetuar o saque do valor parece uma medida contrária às regras para evitar a propagação do vírus. Espera-se que seja alterada tal previsão na norma.            

A nova norma prevê que o auxílio será pago por até três meses, podendo ser prorrogado por mais tempo por ato do Poder Executivo, se necessário

Segundo informações governamentais o pagamento terá início no dia 16 de abril. Já foram publicadas, para a concretização do auxílio emergencial, as Medidas Provisórias nº 935/20020 e 936/2020, publicadas na data de hoje (02/04).


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