Ontem, em 27/09/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso de embargos de declaração opostos no RESP 1.830.508, conhecido como TEMA 1.031, dando nova redação à tese e determinando: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Assim, é importante que todo profissional que atue na área de vigilância procure um advogado de sua confiança, especializado em direito previdenciário, a fim de buscar a concessão da sua aposentadoria, na forma mais vantajosa, e para os profissionais que já estão aposentados, pode ser verificado se todo o período trabalhado como vigilante foi reconhecido como especial, objetivando buscar o benefício mais vantajoso.
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