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Radialista obtém vitória judicial no reconhecimento de contratos de trabalho distintos por exercer funções em setores técnicos diferentes

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um radialista o direito de ter contratos de trabalho diferentes por exercer funções em dois setores técnicos de uma empresa em Osasco (SP). Além do registro como auxiliar de iluminador, a empresa deve registrar também o contrato como operador de áudio na carteira de trabalho.

O trabalhador contou, na ação, que fora contratado como motorista, mas também tinha atribuições de auxiliar de iluminador, pelas quais recebia o adicional de acúmulo de função de 40%. Além disso, porém, também atuava como produtor e operador de áudio.  

Após a dispensa, ele ajuizou a reclamação requerendo o registro de mais um contrato de trabalho, com o argumento de que desempenhava funções em setores diferentes.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimento de testemunha, reconheceu o exercício do cargo de operador de áudio e determinou que a TV efetuasse esse registro na carteira de trabalho do empregado e pagasse as demais parcelas referentes ao mesmo período.

Acúmulo de funções

Ao examinar o recurso da empresa, contudo, a Oitava Turma do TST entendeu que a prestação de serviços se dava dentro do mesmo setor e limitou a condenação ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário do empregado, a título de acúmulo de funções. Para a Turma, as atividades exercidas pelo radialista pertenciam a um mesmo setor (Técnica).

Setores

Nos embargos à SDI-1, o radialista sustentou que, embora ambas fossem técnicas, a função de auxiliar de iluminador pertence ao setor de “tratamento e registros visuais”, e a de operador de áudio ao setor de “tratamento e registros sonoros”.

Exercício em setores diferentes

No caso, ficou registrado que o empregado exercia funções correspondentes a dois (“tratamento e registros sonoros” e “tratamento e registros visuais”) da atividade “Técnica”. Portanto, a Lei exige contratos de trabalho distintos.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST



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