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PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR É PRESUMIVELMENTE DEFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais (TRU), em julgamento de ação judicial previdenciária na qual um homem com visão monocular busca a aposentadoria por idade a pessoa com deficiência, entendeu que “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13”.  

Tal espécie de aposentadoria permite idade inferior a 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) quando constatada dificuldade física ou mental, em diferentes graus (leve, moderado e grave).  

No caso analisado pela TRU, o Segurado – 62 anos de idade – sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, razão pela qual pleiteou o benefício.  O processo havia sido negado em primeiro grau e também pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do RS, por entender que, de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente na acepção legal.   

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, de maneira unânime, se posicionou em favor do trabalhador. Agora, o processo voltará para a Turma Recursal originária para que adeque o seu julgamento conforme o que foi estabelecido pela instância superior (TRU).

Fonte: TRF4


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