A Turma Nacional de Uniformização, em sessão de julgamento realizada no dia 25/03/2021, julgou o Tema 226 e definiu que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro prevista no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
O representativo de controvérsia foi admitido após a parte autora ter seu pedido de pensão por morte negado por suposta ausência de dependência econômica nas instâncias ordinárias, uma vez que a mesma laborava e auxiliava no sustento do segurado instituidor da pensão.
Contudo, a decisão proferida pela TNU bem observou que o próprio INSS, em sede administrativa, reconhece a presunção absoluta de dependência econômica entre cônjuges e ainda, levou em consideração a questão da mútua colaboração e dependência nas relações de casamento e união estável prevista no Código Civil, ou seja, que ambos dentro de uma relação conjugal são obrigados contribuir, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família, havendo inevitavelmente uma dependência recíproca.
Importante ainda mencionar que o INSS, em memoriais, foi favorável ao provimento do pedido de uniformização para fixação da tese de que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é absoluta.
Tal decisão servirá como parâmetro de orientação para julgamento de processos com questão idêntica a debatida no representativo de controvérsia, no âmbito dos Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais.
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