A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs), em sessão de julgamento realizada no dia 30/04/2021, por unanimidade, deu provimento a um pedido de uniformização regional que tratava de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessado indevidamente pelo INSS.
O Autor da ação teve o seu pedido negado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), visto que a sentença autorizou o INSS a cancelar em definitivo a aposentadoria por invalidez, entretanto, esse determinou que o INSS concedesse benefício de auxílio-doença, com a manutenção desse até a data em que o segurado fosse dado como habilitado para trabalhar em nova função.
No entanto, o Autor da ação, em sede de recurso, argumentou que o conjunto probatório anexado ao processo, daria a ele o direito de ter a aposentadoria por invalidez restabelecida, não sendo o caso de passar a receber auxílio doença, mas sim de manutenção do benefício que recebia anteriormente.
Ao analisar o caso, a Turma Regional de Uniformização entendeu que a aposentadoria por invalidez só pode ser cessada se houver a recuperação da capacidade de trabalho e, nos casos em que o(a) Segurado(a) for declarado apto(a) para o exercício de trabalho diferente do qual exercia de forma habitual, ficando dependente de realização de programa de reabilitação profissional para exercer suas atividades cotidianas, ainda que de forma parcial, a aposentadoria deve ser mantida, não podendo ser cessada até que essa condição seja implementada.
Destaca-se que tal decisão servirá como parâmetro de orientação para julgamento de processos, no âmbito dos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais.
Fonte: TRF4
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