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Menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o menor sob guarda judicial do titular de um plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo na condição de dependente natural, e não de agregado.

O colegiado deu provimento ao recurso especial para determinar a inscrição de uma criança sob a guarda da avó em seu plano de saúde, na condição de dependente natural, sem os custos adicionais do dependente inscrito como agregado.

"A jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o parágrafo terceiro do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

 

 

Fonte: STJ

 


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