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Pensão por morte deve ser dividida entre parceiro e a filha de segurada

A Justiça Federal de Londrina garantiu a concessão da Pensão por Morte para o parceiro de uma segurada da Previdência Social, a partir do reconhecimento da união estável do casal.

Os dois mantiveram uma união estável desde 2011, além de terem uma filha juntos, nascida em 2013. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu o benefício apenas para a filha do casal. Mesmo com a apresentação de todos os documentos necessários por parte do parceiro. Dessa forma, ele recorreu da decisão, pleiteando a pensão por morte.

Ao analisar o caso, a Justiça Federal entendeu que os relatos das testemunhas, juntamente com a documentação, comprovavam a união estável do casal, encerrada devido ao óbito da segurada. Assim, a decisão da Justiça foi favorável ao parceiro, garantindo a concessão do benefício.

Agora, cabe ao INSS destinar 50% da pensão por morte para a filha e 50% para o parceiro. O benefício será vitalício para o companheiro e até os 21 anos de idade para a filha. O INSS ainda pagará as parcelas vencidas, com juros e correção monetária. Porém, o INSS ainda pode recorrer da decisão.


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