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OPERADORA DE CAIXA É CHAMADA DE “LERDA” EM FRENTE AOS CLIENTES

Uma loja de artigos esportivos foi condenada pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS a pagar indenização por danos morais a uma funcionária que era insultada pelo subgerente na presença de clientes.

Em audiência, foi ouvida apenas uma testemunha que confirmou que o subgerente era ríspido com a funcionária, que a chamava de “lerda” inúmeras vezes, inclusive nas reuniões e que o gerente sabia das ofensas, mas nada fez para reparar a situação.

A partir do depoimento da testemunha, o Juízo entendeu que “A conduta é humilhante e violadora da personalidade da empregada. Está provado o assédio moral”, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformada com a decisão, a loja recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT), alegando que “não existiu a intenção de prejudicar, perseguir, humilhar e ameaçar, e muito menos o ato ilícito”.

Porém, o Tribunal negou provimento ao recurso da loja, mantendo a decisão de procedência conferida em primeiro grau. Por unanimidade, a 5ª Turma entendeu que “Para a indenização por dano moral é necessária a prova da efetiva existência do dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano e da ausência das excludentes da ilicitude do ato. Todos os pressupostos devem estar presentes, sendo que a falta de qualquer deles retira o direito à indenização. Na hipótese dos autos, está comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada passível de gerar o pagamento de indenização por dano moral.”

A loja apresentou recurso de revista em face de tal decisão, que segue pendente de análise de admissibilidade pelo TRT.


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