A Lei n. 14.020/2020 e o Decreto n. 10.422/2020 estabeleceram a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho, ambos pelo prazo máximo de até 120 dias.
Tais medidas podem ser estabelecidas através de acordo firmado entre empregado e empregador somente durante o período de calamidade pública enfrentado pelo país, que se encerra em 31/12/2020.
Porém, recentemente, o Decreto n. 15.517/2020 ampliou o prazo de 120 dias para o total de 240 dias, para que seja possível firmar acordos de redução de jornada e de suspensão de contrato de trabalho.
Importante esclarecer que a Lei n. 14.020/2020 já havia disciplinado que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que, ainda, não seja excedido o prazo máximo de vigência da suspensão.
Porém, embora o novo Decreto não especifique acerca do fracionamento de períodos sucessivos ou intercalados para a prática da suspensão do contrato de trabalho, juridicamente pode-se interpretar que é possível haver o fracionamento sucessivo ou intercalado, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que o prazo total da suspensão não ultrapasse 240 dias.
Se espera que efetivamente as medidas de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho estejam operando positivamente para que empresas e empregados se mantenham atuantes no mercado de trabalho neste período tão difícil de combate à Covid-19 que estamos enfrentando.
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