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Estabelecimentos comerciais têm responsabilidade sobre veículos estacionados em suas dependências

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS julgaram procedente pedido de indenização por danos materiais para cliente que teve motocicleta furtada dentro do estacionamento de um supermercado na cidade de Uruguaiana.

O autor da ação alegou que deixou seu veículo estacionado por 15 minutos no local para fazer compras e, quando voltou ao estacionamento, a motocicleta não estava lá. Buscou, sem êxito, informações com pessoas que entravam e saíam do supermercado, com funcionários e mototaxistas que possuem ponto em frente ao local. Destacou também que representantes do estabelecimento teriam solicitado os documentos e as chaves da moto, afirmando que o prejuízo seria reparado.

A decisão afirmou que os estabelecimentos comerciais que oferecem estacionamento assumem o dever de guarda e vigilância, respondendo por furtos ou danos ocorridos dentro de seu estabelecimento, conforme Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça:

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento.

A nota fiscal das compras realizadas pelo autor no supermercado, bem como o boletim de ocorrência registrado na mesma data constituíram provas suficientes de que o autor esteve no local e, consequentemente, da ocorrência do furto.  Também, o estacionamento onde ocorreu o furto não possui controle de entrada com cancela, “não se podendo exigir do autor prova de ingresso do veículo no estacionamento mediante apresentação do ‘ticket’ de acesso”, constou na decisão.

Assim, foi determinado o pagamento do dano material, referente ao valor da moto, corrigidos monetariamente.

Processo: 70082351982

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


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