Pontuando brevemente sobre o tema, no ano de 2013, o Supremo Tribunal Federal, havia decidido que a Taxa Referencial (TR) não poderia ser usada como índice de correção monetária, ocasião que foi decidido que o índice correto a ser adotado, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Assim, atribuiu-se que a TR não seria um índice para correção monetária, portanto, não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS.
Desta forma, milhares de ações foram propostas em todo o país objetivando a correção com base no IPCA-E, que se trata de um índice bem mais atrativo, que reflete os índices de inflação, ao contrário da TR, conforme veio sendo feito.
Este entendimento do STF de que a TR não poderia ser usada como índice de correção monetária, foi reafirmado em setembro de 2018, durante o julgamento do RE 611.503, que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas ao FGTS no Plano Collor II.
Por fim, é importante mencionar que apesar do julgamento favorável aos trabalhadores, atualmente, milhares de processos que discutem a correção do saldo do FGTS ainda encontram-se suspensos, aguardando decisão final, que caberá novamente ao STF e agora já possui data marcada na pauta para julgamento, fixada para o dia 13/05/2021.
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