No julgamento virtual ocorrido em 21/08/2020 os ministros do STF declararam inconstitucional (por omissão) a Lei 8.989/95, a qual excluiu deliberadamente os deficientes auditivos da isenção de IPI na compra de automóveis.
Ficou estabelecido o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da Lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.
Na opinião do ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória ao excluir as pessoas com deficiência auditiva do rol dos beneficiados:
E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas.
Ressaltou ainda o presidente do STF que o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. Essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana.
A lista de isenção abrange doenças como câncer, hepatite C, Parkinson, problemas graves de coluna, Diabetes, HIV Positivo e hemofílicos, Autismo, Escoliose, Artrite Reumatoide, Hérnia de Disco, prótese interna e externa, derrame, Bursite, Tendinite e LER (Lesão por Esforço Repetitivo), entre outras.
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