Segundo o STJ, a falta de pagamento de pensão devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento ocorreu no julgamento de habeas corpus impetrado por um homem que teve a prisão decretada por não pagar a pensão a ex-esposa, arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida dela após o divórcio e também para compensar o tempo que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.
O tribunal estadual negou o pedido e o devedor recorreu por meio de habeas corpus ao STJ, onde reforçou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar, razão pela qual não poderia ter sido decretada a prisão civil.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro e na jurisprudência do STJ, é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.
Ainda, o relator mencionou que a prisão civil por dívida de pensão alimentícia ocorre apenas no caso dela ser imprescindível à subsistência de quem a recebe e não em qualquer espécie de prestação alimentícia.
Assim, o ministro relator sustentou que os alimentos de caráter indenizatório ou compensatório, não autorizam a prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.
Por tramitar em segredo de justiça, não é informado o número do processo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
0 Comentários
Ainda não existem comentários nessa notícia.
Deixe seu comentário: