No ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral, entendeu pela impossibilidade do ICMS compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS sobre o faturamento, já que o valor correspondente ao ICMS era destinado ao Estado e não poderia ser considerado faturamento da empresa. Assim, tal entendimento, também, deve ser aplicado ao ISSQN, pois sendo tributo que possui as mesmas características do ICMS, resta aplicável o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, é possível que o contribuinte altere a formação da base de cálculo prevista nas legislações relacionadas ao PIS/Pasep e COFINS sobre faturamento, mediante processo judicial, requerendo a restituição dos valores a título de tributo pago indevidamente.
Diante disso, o contribuinte que tenha interesse que o ISSQN seja excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS sobre o faturamento deve ingressar com medida judicial para tanto.
O escritório Renato Von Muhlen Advogados Associados tem a medida judicial apropriada para excluir tais contribuições da base de cálculo do ISSQN e do ICMS sobre o faturamento, assim como para requerer a devolução dos valores pagos indevidamente.
Informe-se!
0 Comentários
Ainda não existem comentários nessa notícia.
Deixe seu comentário: