Atualmente percebemos em escala crescente o surgimento de empréstimos consignados não autorizados sendo incluídos nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS.
A autorização para a configuração legal desses descontos, conforme regulamento da Instrução Normativa n. 28 de 16/05/2008 expedida pelo INSS, deve ser procedida de forma expressa por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada a autorização por telefone ou gravação de voz.
Os contratos bancários correspondem a relações de consumo, que tem regência pelo Código do Consumidor, matéria já sumulada pelo STJ (Súmula 297).
Assim, o prestador do serviço financeiro deve fornecer a segurança que o consumidor almeja nesse tipo de contratação.
Desta maneira, nos casos de empréstimos consignados não autorizados, estaremos diante de uma prestação de serviço defeituosa, o que ensejará direito de reparação em favor da pessoa que sofreu o desconto consignado sem sua expressa autorização.
Neste sentido, Tribunais de Justiça de todo o país vem entendendo pela condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por dano moral face a existência de fraude na contratação e à restituição dos descontos indevidos em sua integralidade, inclusive com juros e correção monetária.
Importante estarmos atentos ao extrato de pagamento do benefício previdenciário.
Os empréstimos consignados são, realmente, uma maneira fácil e vantajosa para o consumidor obter dinheiro com taxas muito inferiores às demais praticadas no mercado.
Contudo, esses empréstimos devem ser previamente (e expressamente) autorizados pelo contratante, visto que possuem regulamentação (prevista em Lei) bastante rígida para contratação.
Portanto, fiquemos atentos, empréstimos são por muitas vezes necessários, mas para que eles possuam validade, necessitam da regularidade na contratação com expressa autorização do interessado.
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