A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de construção e pavimentação de rodovias a indenizar por danos morais um empregado que havia sido despedido por justa causa, pelo simples ingresso de ação trabalhista contra a empresa.
No processo restou comprovado que o motivo da despedida foi o ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado contra a construtora na qual ele ainda era funcionário.
Sendo que o empregado ajuizou a ação por estar sofrendo violação em vários direitos trabalhistas, tais como o não recolhimento do FGTS.
Assim que a empresa soube do ingresso da ação, despediu o empregado.
Em defesa, a empresa alegou que a despedida se deu por não haver mais a confiança necessária para manter o vínculo de emprego com o empregado.
Entretanto, o Tribunal entendeu que a linha de defesa da empresa conduz à confirmação de que a despedida se deu em decorrência do ajuizamento de ação trabalhista, o que configura despedida discriminatória, não podendo ser admitido, pois o ajuizamento de ação trabalhista é garantia constitucional inviolável.
Na decisão, foi citado precedente da Turma Julgadora:
DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LEI Nº 9.029/95.
A despedida do empregado em retaliação ao ajuizamento de reclamatória trabalhista afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e se trata de despedida discriminatória, vedada pela Lei nº 9.029/95.
Hipótese em que o reclamante faz jus à indenização por danos morais e à indenização prevista no art. 4º, II, da referida Lei. Precedentes do TST.
Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0000110-46.2014.5.04.0721 RO, em 29/09/2016, Desembargador Francisco Rossal de Araújo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Lucia Ehrenbrink,
Desembargador João Paulo Lucena)
Assim, além de ter sido afastada a justa causa aplicada, com a conversão do desligamento do empregado em despedida sem justa causa, a Turma Julgadora ainda condenou a construtora a pagar ao trabalhador indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
Dessa decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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