Voltar ao Topo
DOCUMENTO NOVO PODE SER UTILIZADO PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Em 21 de novembro de 2018 a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a Ação Rescisória n. 0004951-63.2015.4.04.0000/PR manejada por um Segurado paranaense que obteve novo documento (cuja existência desconhecia anteriormente) após o trânsito em julgado do seu processo previdenciário.

No seu processo previdenciário originário (0016284-56.2013.404.9999), o Segurado havia perdido a ação em virtude de não ter conseguido comprovar documentalmente a existência de vínculo de emprego com um ex-empregador no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.

No recente julgamento da Ação Rescisória, entretanto, o colegiado do TRF4 determinou a desconstituição do acórdão proferido (em 03/06/2014) no processo originário.

O “novo” documento obtido pelo Segurado que alterou o desfecho do seu processo foi um extrato de FGTS obtido junto à Caixa Econômica Federal, numa conta vinculada aberta pelo ex-empregador em abril de 1974. Esse documento foi suficiente para o Segurado comprovar o vínculo de emprego e ter contabilizado em seu favor o período de trabalho de 04/04/1974 a 30/07/1977, o que gerou um tempo contributivo superior aos 35 anos necessários para aposentadoria.

Se você está passando por uma situação semelhante não deixe de contatar um advogado previdenciarista de sua confiança.


Compartilhar:

0 Comentários

  1. Ainda não existem comentários nessa notícia.

Deixe seu comentário:

  • Informe e-mail ou telefone.
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso website. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Para saber mais sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.