Em 21 de novembro de 2018 a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente a Ação Rescisória n. 0004951-63.2015.4.04.0000/PR manejada por um Segurado paranaense que obteve novo documento (cuja existência desconhecia anteriormente) após o trânsito em julgado do seu processo previdenciário.
No seu processo previdenciário originário (0016284-56.2013.404.9999), o Segurado havia perdido a ação em virtude de não ter conseguido comprovar documentalmente a existência de vínculo de emprego com um ex-empregador no período de 04/04/1974 a 30/07/1977.
No recente julgamento da Ação Rescisória, entretanto, o colegiado do TRF4 determinou a desconstituição do acórdão proferido (em 03/06/2014) no processo originário.
O “novo” documento obtido pelo Segurado que alterou o desfecho do seu processo foi um extrato de FGTS obtido junto à Caixa Econômica Federal, numa conta vinculada aberta pelo ex-empregador em abril de 1974. Esse documento foi suficiente para o Segurado comprovar o vínculo de emprego e ter contabilizado em seu favor o período de trabalho de 04/04/1974 a 30/07/1977, o que gerou um tempo contributivo superior aos 35 anos necessários para aposentadoria.
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