O atendente que trabalhou entre anos de 2011
e 2017 em empresa de telefonia localizada em Maringá (PR), descreveu na
reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele
afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à
estabilidade provisória.
O Laudo pericial
O laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.
Plenamente capaz
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.
A indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da estabilidade provisória em razão da doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.
Fonte: TST
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