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DECLARADA NULA DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO IDOSO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da despedida de empregado da CEEE que foi desligado de forma discriminatória em razão de ser idoso.


O empregado ingressou com ação trabalhista na Comarca de Canoas/RS para obter sua reintegração ao emprego, eis que seu nome constou na lista de empregados idosos da CEEE a serem despedidos por motivo de idade, o que configura a arbitrariedade de sua despedida.


Analisando as provas produzidas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas acolheu o pedido de reintegração do empregado, pois restou demonstrado que o motivo das demissões foi a idade dos empregados, sendo aplicável ao caso o artigo 1º da Lei nº 9.029/95, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias na relação de emprego.


Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) – TRT4 reformou a sentença, considerando regular a despedida, por ter sido esta resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, ou seja, que teriam fonte de renda para se manterem após o desligamento, de modo que a despedida lhes seria menos prejudicial.


Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho discordou do entendimento do TRT4 e considerou que o desligamento massivo procedido pela CEEE foi estabelecido de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade (empregados aposentados ou prestes a se aposentar pelo Regime Geral da Previdência).


E que a conduta da empresa, além de discriminatória, representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos nos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, 6º, caput, e 170, caput e incisos VIII, todos da Constituição Federal, bem como no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ainda na Convenção 111 e 168 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.


Dessa forma, foi declarada nula a despedida, sendo determinada a reintegração do empregado à mesma função que exercia na empresa antes de seu desligamento, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive do Plano de Saúde.


Processo: RRAg-21738-31.2016.5.04.0201


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