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DECLARAÇÃO PESSOAL DE POBREZA É SUFICIENTE PARA GARANTIR JUSTIÇA GRATUITA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um bancário, em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, o direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência suficiente para configurar a situação econômica da parte Autora.

Para o colegiado, o documento do empregado declarando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição hipossuficiente.

Com a Reforma Trabalhista, inseriu-se, junto ao artigo 790 da CLT, o parágrafo 4º, trazendo, estabelecendo-se que:

À parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, será concedido o benefício da Justiça Gratuita.

Desta forma, no caso discutido, o Autor declarou pessoalmente, durante a audiência, a sua condição de hipossuficiência, a qual foi aceita pelo juízo de primeiro grau, garantindo-lhe, assim, o direito.

Frente à tal decisão, o Banco do Brasil interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que apenas a declaração de pobreza seria insuficiente para comprovar a situação econômica do Autor, visto que o bancário apresentou seus contracheques, demonstrando ter condições de arcar com as custas do processo.

Entretanto, o TRT negou provimento ao recurso, com base no artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil, ressaltou que, nos moldes da jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de hipossuficiência, firmada pelo declarante ou por seu advogado, é suficiente para configurar a situação econômica.

Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC, afirmando que:

As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, concluindo que “[…] a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Recurso de Revista n.: 340.21.2018.5.06.0001

Fonte: TST


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