A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o Estado tem o dever de proteger todos os estudantes quando eles se encontram em ambiente escolar da rede pública.
Com esse entendimento, a decisão condenou o Estado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais, uma criança vítima de bullying e agressões físicas.
No presente caso, uma criança de 11 anos sofreu violência psicológica e foi agredida fisicamente por colegas dentro da sala de aula, a ponto de desmaiar e ter que ser levado a um pronto-socorro para atendimento.
Devido às agressões, o aluno ficou oito dias sem ir para a escola, desenvolveu traumas e precisou fazer tratamento psicológico.
Segundo o desembargador Ricardo Feitosa, relator do processo, é dever do Estado proteger todos os estudantes quando eles se encontram em ambiente escolar da rede pública, bem como preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontram no recinto do estabelecimento escolar.
O magistrado ainda mencionou que, descumprido o dever de proteger e desrespeitada a integridade corporal do aluno, tal como ocorreu no caso concreto, surge a responsabilidade civil do poder público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.
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