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COVID-19 – REMARCAÇAO DE PASSAGEM AÉREA SEM CUSTO

Em decisão liminar, a Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre autorizou que três pessoas possam fazer a remarcação de voo para uma data posterior ao término do surto do Coronavírus à Itália.

A ação requereu que a remarcação fosse isenta das taxas e multas previstas nesse tipo de procedimento e propõe como solução alternativa a devolução integral do dinheiro pago pelas passagens.

Ao analisar o pedido, a magistrada apontou que:

“existe risco iminente de prejuízo às partes autoras devido ao surto notório do Covid-19 na Itália”

concedendo, portanto, um ano (12 meses) de prazo para remarcação das viagens.

Além desta decisão, o Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Agência Nacional de Aviação Civil a publicação de um ato normativo que assegure aos consumidores a possibilidade de cancelamento, sem ônus, de passagens aéreas nacionais e internacionais para destinos atingidos pelo novo coronavírus.

Conforme o MPF, a exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. A medida deve abranger passagens adquiridas até o dia 9 de Março.

Processo: 5015072-79.2020.8.21.0001


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