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CONSUMIDORA QUE MUDOU DE FAIXA ETÁRIA E TEVE REAJUSTE DE 140% NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE OBTÉM, NA JUSTIÇA, A NULIDADE DA CLÁUSULA

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, no dia 06/07/2021, negou provimento ao recurso de apelação impetrado por uma empresa de plano de saúde que havia reajustado a mensalidade de uma consumidora em 140%, sob a justificativa da mudança de faixa etária contratada.


O contrato (que era de prestação de assistência médica e hospitalar) foi celebrado entre a consumidora e o plano de saúde no dia 16 de outubro de 2001, com reajustes anuais realizados nesta mesma data (dia e mês).


No ano de 2017, a consumidora vinha pagando a mensalidade no valor de R$ 268,78.


No mês de outubro de 2017, passou a pagar o valor de R$ 304,85, devido ao reajuste anual, no percentual de 13,41%. Contudo, no mês de novembro de 2017, o valor cobrado foi de R$ 705,80, justificado pelo reajuste decorrente de mudança de faixa etária.


Ou seja, um reajuste no percentual de 140%. Desse modo, a consumidora ajuizou a ação, questionando o percentual aplicado, por considerar abusivo.


A empresa alegou em sua defesa que agiu de forma lícita, uma vez que o percentual de reajuste por mudança de faixa etária está expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes.


Ao fundamentar a sua decisão, o Juízo do 1º grau, da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, disse que a pactuação de cláusula de reajuste por mudança de faixa etária não é ilegal, pela necessidade de se manter o equilíbrio contratual, principalmente em relação aos idosos. 


Todavia, ressaltou que a operadora do plano de saúde deve observar os critérios objetivos para que o reajuste não onere demasiadamente o consumidor, devendo observar o princípio da boa-fé objetiva e a proteção ao idoso. 


Referiu que aumentos excessivos e de forma discriminatória podem tornar inviável a permanência do consumidor no plano de saúde.


No mesmo sentido, foi o entendimento do relator do processo, desembargador Raduan Miguel, que, ao analisar o recurso de apelação, entendeu que o aumento da mensalidade no percentual de 140% configura abusividade de cobrança, ainda que expresso no contrato.


Salientou que a conduta do réu foge completamente aos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, imperativos numa relação contratual, especialmente quando protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.


Com esse entendimento, foi mantida a sentença do Juízo do 1º grau, que declarou NULA a cláusula de reajuste da mensalidade do plano de saúde da consumidora em decorrência de ter atingido a faixa etária de 60 anos.


Assim, foi desconstituída a cobrança mensal de R$ 705,80 e a mensalidade da consumidora foi reajustada a partir dos meses de novembro, dezembro de 2017, de acordo com o ajuste anual previsto pela ANS, sendo em 2017 de 13,55%.


Em que pese o julgado em comento seja originário do Tribunal de Justiça de outro Estado é plenamente possível aplicar essa tese aos casos discutidos no Estado do Rio Grande do Sul.


Tanto o entendimento do STJ quanto da nossa jurisprudência regional, há muito tempo, reconhece tal possibilidade.

 

Para saber mais sobre o tema, não deixe de procurar um advogado de sua confiança.


Processo nº: 7006453-70.2018.8.22.0001


Fonte: TJRO


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