Quando um casal se separa ou se divorcia, é bastante comum que um dos cônjuges permaneça residindo e utilizando exclusivamente do imóvel em comum, enquanto o outro se vê forçado a migrar sua residência para um local distinto, mediante pagamento de aluguel.
Nesse contexto, se a pessoa que saiu do lar conjugal se sentir prejudicada, ela poderá pedir judicialmente o pagamento de aluguel para o cônjuge que permaneceu residindo no imóvel de propriedade do casal após a separação ou o divórcio.
Essa foi a decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (por meio do processo número 1014013-17.2019.8.26.0003) que, em decisão unânime, determinou o pagamento de aluguel pela ex-mulher que ficou residindo no imóvel adquirido pelo casal após o divórcio, até que ocorra a partilha.
A decisão objetivou evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra, com base no artigo 1.319 do Código Civil.
Vejamos um trecho do entendimento:
“A aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”.
Assim, caso um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel comum do casal, haverá a possibilidade de indenização àquele que se encontrar impedido de utilizar o bem.
Afinal, o casal tem os mesmos direitos e deveres um para com o outro, certo?
Por fim, oportuno frisar que a decisão depende da análise de cada caso concreto e do regime de bens escolhido no momento do casamento ou da união estável.
Em que pese o julgado em comento seja originário do tribunal de justiça de outro Estado, é plenamente possível aplicar essa tese aos casos discutidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Tanto o entendimento do STJ quanto da nossa jurisprudência regional, há muito tempo, reconhecem tal possibilidade.
Para saber mais sobre o tema, não deixe de procurar um advogado
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