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CONCEDIDA INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL A MOTORISTA DE AMBULÂNCIA QUE CONTRAIU COVID-19

Um motorista de ambulância de Porto Velho/RO ajuizou ação trabalhista contra a empresa de transporte de pacientes em que trabalhava, pois foi dispensado ao final do contrato de experiência, enquanto se recuperava de COVID-19 contraída no trabalho.

O empregado trabalhava diretamente na linha de frente do combate à doença, no transporte de pacientes infectados, por ambulância, para hospitais da região. Contraiu COVID-19 cerca de 15 dias após ser contratado como motorista de ambulância.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a infecção do empregado não decorreu do ambiente de trabalho, pois ele já estava com COVID-19 quando foi admitido. Defendeu, ainda, que não houve afastamento previdenciário por acidente de trabalho e que o contrato de trabalho era de experiência, circunstâncias que não lhe garantem estabilidade no emprego, de modo que a dispensa do empregado foi plenamente válida.

Contudo, a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho foi favorável ao empregado. O Juízo entendeu de que não houve prova de que o empregado havia se infectado antes de ser contratado, o que poderia ter sido detectado pelo empregador no exame admissional. 

Também, considerou-se que o empregado atuava como motorista, em contato direto e permanente com pacientes infectados, não sendo crível imaginar que outro fosse o lugar que se contaminaria com o vírus. Tanto é verdade, que o empregado recebia adicional de insalubridade.

Por fim, restou decidido não serem imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, II, do TST), tal qual foi o caso do empregado. E que a Súmula 378, III do TST prevê que a constância do contrato de experiência (por prazo determinado) não impede o reconhecimento da estabilidade no emprego.

Assim, reconhecida como doença ocupacional a COVID-19 contraída pelo motorista, a empresa de transporte de pacientes foi condenada a pagar-lhe indenização do período de estabilidade no emprego, o que equivale a 01 (um) ano de salários.

A empresa não se conformou com a sentença e apresentou recurso, que ainda será analisado pelo Tribunal Regional da 14ª Região.


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