Em recente julgado (REsp/MG 1758799), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o compartilhamento de informações de banco de dados sigilosos exige prévia notificação do consumidor, sob pena de infringir o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Federal n°. 12.414/2011.
Na ação proposta pelo consumidor, foi questionada a legalidade da coleta de seus dados sigilosos sem a sua prévia notificação, requerendo indenização pela comercialização indevida de suas informações pessoais e sigilosas.
A empresa ré coletou os dados do consumidor e os disponibilizou para consulta a terceiros, sem que houvesse a devida notificação prévia do consumidor. Diante disso, a empresa foi condenada a arcar com danos morais arbitrados em R$ 8.000,00.
Tal decisão afetará diversas empresas que coletam e disponibilizam os dados do consumidor para consulta sem a sua prévia notificação. O consumidor que não foi notificado da coleta de seus dados sigilosos poderá questionar o procedimento adotado pela empresa em casos que não houve a notificação prévia, requerendo a indenização daí decorrente. Para tanto é necessário que o consumidor consulte um profissional de sua confiança para verificar se houve ou não a coleta indevida de seus dados sigilosos sem a prévia notificação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
REsp n.: 1758799
0 Comentários
Ainda não existem comentários nessa notícia.
Deixe seu comentário: