Recentemente, foi sancionada a Lei Federal nº 14.181/2021, de 1 de julho de 2021, denominada de Lei do Superendividamento que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
A nova legislação trata sobre a disciplina do crédito ao consumidor e a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Um dos objetivos dessa lei é reforçar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de conter abusos na oferta de crédito, principalmente os idosos, aposentados, pensionistas, analfabetos.
Embora recente, a atual legislação já fundamentou decisão inédita da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou uma instituição financeira a indenizar um cliente, por inobservância ao dever de informação e transparência na contratação.
No caso concreto, o autor da ação havia contratado com o Banco um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, do qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo.
O desembargador Marcus da Costa Ferreira, redator do voto, ressaltou que é dever da empresa prestar as informações claras e corretas ao cliente.
Referiu que nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário.
Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável.
Portanto, a prática é abusiva.
Para o redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não fica expressa a data do término, gera um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que passa longe de ser considerado um mero dissabor do dia a dia e gera mais que o dano efetivamente material.
Segundo o desembargador: “Não houve, por parte do banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”.
Assim, a decisão modificou o contrato, e a dívida será recalculada, devendo serem devolvidos ao cliente, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Além disso, o Banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Em que pese o julgado em comento seja originário do Tribunal de Justiça de outro Estado é plenamente possível aplicar essa tese aos casos discutidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Tanto o entendimento do STJ quanto da nossa jurisprudência regional, há muito tempo, reconhece tal possibilidade.
Para saber mais sobre o tema, não deixe de procurar um advogado de sua confiança.
Apelação Cível nº: 5409656.79.2019.8.09.0051
Fonte: TJGO
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