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COLEGIADO DA JUSTIÇA FEDERAL UNIFORMIZA ENTENDIMENTO PARA CONSIDERAR GASTOS COM CASAS DE REPOUSO COMO DEDUTÍVEIS NO IRPF

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) julgou favoravelmente, em 30/04/2021, um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto à gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos.


A TRU entendeu que a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana.


Sobre a base legal para a decisão, o Juiz Federal Dr. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso, ressaltou que “a intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. 


É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos”.


Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana”.


Tal decisão servirá para todos os casos semelhantes no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, estados que compõe a 4ª Região da Justiça Federal.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região


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