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CEF E ESTADO DEVEM INDENIZAR CORRENTISTA POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM CONTA COM PROCURAÇÃO FALSA

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, de forma unânime, que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve pagar indenização por danos materiais e morais a um correntista da instituição que teve prejuízos financeiros após o banco autorizar transferência de valores da conta-poupança do cliente para uma conta falsa, também aberta em nome dele por meio de uma procuração fraudulenta.

A Justiça determinou o pagamento do dano material no valor R$ 17 mil reais ao correntista e o pagamento de dano moral no valor de 10 mil reais. Em sede de apelação, a CEF argumentou que não deveria ser responsabilizada pela fraude, pois todas as operações foram realizadas após a apresentação de uma procuração pública.  O Estado de Minas Gerais também recorreu, alegando que não poderia ser responsabilizado pela atuação cartorária. Já o correntista apresentou recurso pedindo o aumento do valor do dano moral para 34 mil reais, visto que ficou impossibilitado de adquirir um veículo mais novo, uma vez que trabalha com transporte coletivo e necessita de tempos em tempos renovar o veículo.

No TRF1, o relator, desembargador explicou que quem deveria responder juntamente com a Caixa seria o cartório, que poderia ter ingressado no processo, se requerido pelo banco, via “chamamento ao processo”. Segundo ele, a responsabilidade da CEF está demonstrada quando se verifica que “foi o autor vítima”, não podendo ser excluída a responsabilidade da instituição bancária, uma vez que esta deve zelar pelos valores que lhe são confiados em depósito, devendo se cercar de todas as cautelas necessárias no momento de abertura de contas, ou efetuação de transferências e saques.

Sustentou ainda, o desembargador que a abertura de uma segunda conta em nome do mesmo titular, seguida de transferência de valores de uma conta para outra e posterior saque, tudo por meio de procuração, é procedimento não usual, que merecia um zelo ainda maior. Houve provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais e sendo negado provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo do autor.


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