Em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema 250 e fixou a tese de que o período de aviso prévio é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
De acordo com o entendimento firmado pela TNU, o aviso prévio diz respeito a um direito trabalhista que corresponde ao término do contrato laboral por opção do empregador que, quando indenizado, não deverá resultar em prejuízo ao trabalhador, tanto no âmbito trabalhista quanto no previdenciário.
No mesmo sentido, asseverou-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem firme entendimento acerca da integração do período de projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio ao tempo de serviço do trabalhador, de acordo com a previsão do art. 487, §1º, da CLT.
Na prática, o período em questão entrará para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, acarretado em vantagem ao Segurado que contará com um período adicional no computo do tempo a ser considerado para fins de cálculo do benefício mensal.
Importa referir que o INSS ainda não reconhece administrativamente a possibilidade de considerar esse período no cálculo do tempo de contribuição, mas, considerando a decisão da TNU sobre o tema, a postulação desse direito vem sendo feita judicialmente, possibilitando a concessão de um benefício mais vantajoso ao Segurado.
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