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APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM FARMÁCIA É CONSIDERADA ATIVIDADE INSALUBRE PELO TST

Um farmacêutico da Raia Drogasil S.A. de São Paulo, que aplicava cerca de cinco injeções por dia nos clientes de uma das lojas da rede, ganhou na justiça o direito de receber o pagamento do adicional de insalubridade.

A sentença foi de procedência, sendo acolhido o laudo do perito judicial que concluiu que o trabalho do empregado se dava em contato com pacientes e materiais infectocontagiantes, o que dá direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional, pelo entendimento de que não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas sim em um estabelecimento comercial. 

Porém, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão do Tribunal Regional, restituindo a sentença de procedência e condenando a farmácia ao pagamento do adicional de insalubridade.

É que a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos. E que no caso dos autos, o empregado tinha contato com agentes insalubres de forma intermitente, sendo devido o adicional em comento, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST. O entendimento da Súmula é de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Da decisão do Tribunal Superior do Trabalho já não cabe mais recurso, sendo que o processo seguirá para a fase de execução da sentença.


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