
Um farmacêutico da Raia Drogasil S.A. de São Paulo, que aplicava cerca de cinco injeções por dia nos clientes de uma das lojas da rede, ganhou na justiça o direito de receber o pagamento do adicional de insalubridade.
A sentença foi de procedência, sendo acolhido o laudo do perito judicial que concluiu que o trabalho do empregado se dava em contato com pacientes e materiais infectocontagiantes, o que dá direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento do adicional, pelo entendimento de que não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas sim em um estabelecimento comercial.
Porém, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão do Tribunal Regional, restituindo a sentença de procedência e condenando a farmácia ao pagamento do adicional de insalubridade.
É que a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, por se expor a agentes biológicos. E que no caso dos autos, o empregado tinha contato com agentes insalubres de forma intermitente, sendo devido o adicional em comento, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 do TST. O entendimento da Súmula é de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Da decisão do Tribunal Superior do Trabalho já não cabe mais recurso, sendo que o processo seguirá para a fase de execução da sentença.
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