O novo coronavírus, de uma forma inédita, imprevisível e inevitável, mudou totalmente a rotina de todos nós. As medidas de prevenção adotadas pelo Poder Público, estão causando, para muitas pessoas e empresas, insegurança e desiquilíbrio financeiro, a ponto de influenciar no cumprimento de contratos das mais variadas espécies.
A incerteza do futuro e a possibilidade de não conseguirmos cumprir com os nossos compromissos financeiros, certamente traz muitas preocupações e dúvidas a todos.
Assim, muitas pessoas se perguntam: Quais são as consequências de um possível descumprimento de cláusulas e condições contratuais devido ao coronavírus? Na falta de condições financeiras para manter o pagamento das parcelas, como pactuado no contrato, pode haver a renegociação dos valores, a revisão, a suspensão ou a rescisão contratual?
Primeiramente, importa ressaltar que todas as relações contatuais devem observar o princípio da boa-fé, da colaboração, da proporcionalidade e da transparência, sendo fundamental equilíbrio e bom senso, no sentido de tentar ao máximo o ajuste entre os contratantes, para não judicializar as relações contratuais.
Todavia, quando não for possível a composição entre as partes, é importante verificar, no caso concreto, o que foi convencionado contratualmente para a hipótese de inadimplemento das obrigações diante de situações extraordinárias, imprevisíveis e inevitáveis, como a que estamos vivendo. Além disso, é pertinente analisar se houve abalo no equilíbrio contratual e o grau de impacto sofrido pelas partes, bem como as potenciais causas do descumprimento.
Diante do atual cenário, de pandemia, o desequilíbrio financeiro certamente atingirá muitas pessoas envolvidas em relações contratuais. Isso faz com que o Judiciário, em muitos casos, entenda pela possibilidade de revisão, suspensão e rescisão dos contratos e das relações comerciais, considerando essa situação excepcional que atinge o mundo todo.
No caso de revisão, o contrato se mantém e são revisadas apenas algumas de suas obrigações, as que se tornaram onerosamente excessivas e provocaram uma desvantagem exagerada para um dos contratantes, devendo os valores e cláusulas serem ajustadas de acordo com a atual situação econômica. O objetivo é restabelecer o equilíbrio econômico prejudicado pela pandemia.
O art. 317, do Código Civil, refere que: por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Dessa forma, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, há possibilidade de encerramento ou revisão do valor das parcelas contratuais, bem como o Judiciário pode reduzir a multa que entenda ser muito onerosa, conforme autorizam os artigos 413, 478 e 479, do Código Civil.
Quanto à possibilidade de suspensão, depende do ajuste das partes e pode ocorrer quando não haja a necessidade de cumprimento do contrato neste momento de pandemia, podendo ser cumprido, tão logo seja possível. Esse é o caso dos contratos com academias, por exemplo. Todavia, se uma das partes não concordar com os motivos da suspensão do contrato, poderá optar pela rescisão contratual.
Como antes dito, a regra que impera é a da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, de acordo com o art. 421, do Código Civil. Em situações normais, a consequência de quem pleitear a rescisão contratual sem justo motivo é de suportar as penalidades previstas no contrato, bem como as perdas e danos decorrentes.
Contudo, há o entendimento de que os contratos afetados pela força maior podem ser rescindidos sem aplicação de multa, desde que uma das partes não tenha assumido o risco de eventual caso fortuito ou força maior, conforme previsto no art. 393, Código Civil, o que impediria de invocar essa situação para descumprir os termos do contrato.
Assim, diante do atual cenário, as pessoas e as empresas que estiverem passando por dificuldades no cumprimento de suas obrigações, por motivos financeiros, devidamente comprovados, decorrentes ou agravados pela pandemia do coronavírus, podem pedir judicialmente a revisão, suspensão ou rescisão contratual, dependendo da natureza do contrato, caso não haja entendimento extrajudicial.
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