Um casal que teve negado o parto do filho sob a alegação de não cumprimento de carência deve ser indenizado por danos morais pelo plano de saúde. A decisão é da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT.
De acordo com os autos, o marido, que é servidor público, foi transferido para Brasília e realizou a portabilidade do plano de saúde. Segundo ele, nas tratativas com os corretores do serviço, lhe foi informado de que haveria aproveitamento de carências, desde que apresentada carta de permanência do plano de saúde anterior.
No entanto, no dia do parto da esposa, em dezembro de 2019, ela teve o atendimento de obstetrícia negado sob o argumento de não ter cumprido o período mínimo de carência. Por conta disso, o casal desembolsou R$ 13 mil no pagamento de despesas médicas.
Em primeira instância, foram concedidos os danos materiais. O casal recorreu para que fosse analisado o pedido integral quanto aos danos morais.
Em sua análise, o desembargador relator destacou que o grau de lesividade do ato ilícito foi alto. Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais tem como função a compensação à pessoa que sofreu o dano e a punição do causador, evitando-se a reiteração da conduta lesiva.
Dessa maneira, o colegiado definiu a indenização em R$ 7,5 mil para cada um do casal, além dos danos materiais de R$ 13 mil.
Fonte: IBDFAM
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