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TST ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS EMPREGADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA

TST ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS EMPREGADOS QUE EXERCEM ATIVIDADE NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA

Há poucos meses, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 214, alterou a redação da Súmula nº 191, que previa o pagamento de adicional de periculosidade a ser calculado sobre a totalidade das verbas de caráter salarial percebidas pelos trabalhadores que atuam no setor de energia elétrica.

Com a nova redação, apenas os empregados contratados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012 terão direito a perceber o adicional de periculosidade a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias. A partir do novo entendimento, o empregado que tiver sido contratado após 10/12/2012, data de publicação desta lei, receberá o adicional de periculosidade somente a ser calculado sobre o salário base.

Ressalta-se que a Lei nº 12.740/2012 veio a incluir ao art. 193 da CLT a previsão de pagamento de adicional de periculosidade aos empregados sujeitos ao contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Porém, tal lei também veio a revogar a antiga Lei nº 7.369/1985 que, por sua vez, previa o pagamento de adicional de periculosidade sobre o montante integral das parcelas salariais percebidas pelo empregado do setor de energia elétrica.

Contudo, embora a alteração legal tenha ocorrido em 10/12/2012, somente no fim do último ano é que o TST passou a integrar as modificações quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade ao conteúdo da Súmula nº 191.

Desse modo, assim passou a dispor a Súmula nº 191 do TST:

Nº 191. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

Cabe salientar que o novo entendimento consolidado pelo Tribunal não se aplica àqueles trabalhadores cujos contratos de trabalho já estavam vigentes antes da data de revogação da Lei nº 7.369/1985, qual seja, dia 10 de dezembro de 2012.

Da mesma forma, a nova base de cálculo não poderá atingir os empregados que mesmo após a vigência da Lei nº 12.740/2012 começaram a perceber o adicional calculado sobre o total das parcelas salariais. Neste caso, se o adicional de periculosidade foi pago sobre a totalidade das verbas salariais percebidas, com habitualidade e por liberalidade da empresa, tal condição adere ao contrato de trabalho de forma indissolúvel, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador em definitivo, de forma que este direito não poderá ser suprimido.

Aline Becker

Advogada do escritório Renato Von Mühlen Advogados Associados

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Criado por ALINE CEZAR BECKER
Aline é advogada, especialista em Direito do Trabalho. Graduou-se em Direito pela Universidade Ritter dos Reis (UNIRITTER). Especializou-se em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Fundação Escola de Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS), bem como cursou MBA em Processo Estratégico de Pessoas, no Centro Universitário Barão de Mauá e MBA em Contract Law, na Harvard University. É membra da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (AGETRA) e constantemente participa de campanhas em defesa de direitos sociais.

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