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TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PODEM SE APOSENTAR ANTECIPADAMENTE PELO INSS

TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PODEM SE APOSENTAR ANTECIPADAMENTE PELO INSS

De acordo com as normas vigentes, para ter acesso ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é necessária a implementação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.

Todavia, existe uma exceção à regra: a chamada Aposentadoria Especial. Esse benefício previdenciário está previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/91 e é destinado a obreiros (homens e mulheres) que trabalham em condições especiais (insalubres, periculosas ou penosas), em que há prejuízos para a saúde e/ou integridade física.

Nessa modalidade de aposentadoria há uma considerável diminuição do tempo mínimo de contribuição – de 35/30 para 15/20/25 anos – dependendo do grau de nocividade da atividade, independente da idade do trabalhador. Além disso, a principal vantagem dessa espécie de aposentadoria é o descarte do famigerado fator previdenciário (geralmente redutor) aplicável às Aposentadorias por Tempo de Contribuição.

Especificamente no caso dos trabalhadores da construção civil (pedreiros, serventes de obras, pintores, encanadores, eletricistas, azulejistas, ceramistas, entre outros), esse direito é adquirido pelo Segurado ao completar 25 anos de contribuição, em razão da exposição habitual a ruídos e produtos químicos.

Oportuno mencionar que caso o profissional não tenha implementado os 25 anos de atividade especial, existe a possibilidade de aproveitar esse “tempo especial” para fins de obtenção de um acréscimo de tempo de contribuição na aposentadoria comum (por tempo de contribuição), a qual, como já mencionado anteriormente, é concedida aos 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A fórmula para cálculo desse acréscimo é bastante simples: 40% sobre o tempo trabalhado em condições especiais para homens e 20% para mulheres.

Na prática, funciona assim: se um homem trabalhou 10 anos em atividade especial, esses 10 anos serão convertidos em 14 anos de tempo de contribuição; por outro lado, se uma mulher trabalhou 10 anos em atividade especial, esses 10 anos serão convertidos em 12 anos de tempo de contribuição.

No que se refere a comprovação da exposição a agentes nocivos, o trabalhador pode se valer de formulário embasado em laudo técnico fornecido pela sua empregadora ou por meio de perícia técnica elaborada por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Todavia, na prática, mesmo com a apresentação desses documentos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem sido praxe da Autarquia indeferir requerimentos de Aposentadoria Especial. Em razão disso, tem se tornado cada vez mais necessário o ajuizamento de ação judicial para obtenção dessa modalidade de benefício.

Expostas todas essas informações, nos resta sugerir que todo o profissional que tenha se identificado com algumas das informações mencionadas neste artigo faça valer os seus direitos e busque maiores informações e orientações sobre o seu caso, pois fato é que, em geral, as decisões judiciais têm favorecido a classe trabalhadora.

Artigo escrito pelos advogados Diego Huber e Eduardo Mildner.

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Criado por EDUARDO MACHADO MILDNER
Eduardo é sócio advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Especializou-se em Direito Previdenciário e em Direito Processual Civil pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC). Obteve em 2018 o título de Mestre em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP/RS), instituição na qual continua vinculado através da participação ativa em grupos de pesquisa e como palestrante convidado. Atualmente, é professor do curso de especialização em Direito do Trabalho e Previdenciário da Universidade Ritter dos Reis (Uniritter) e palestrante convidado em diversos eventos da área previdenciária. Participa regularmente de cursos de atualização e congressos na área de Direito Previdenciário. É membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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