Voltar ao Topo

REGIMES DE BENS PARTE 3: SEPARAÇÃO DE BENS

REGIMES DE BENS PARTE 3: SEPARAÇÃO DE BENS

Ao contrário do que muitos pensam, o regime de bens não tem a ver somente com a separação ou com o divórcio do casal, para ditar a divisão do patrimônio de cada um quando o casamento ou a união chegar ao seu fim. 

 Ele também definirá quem poderá administrar os bens enquanto o relacionamento existir, como exemplo: se a venda de um imóvel pode ser livremente praticada apenas por um dos cônjuges, sem a autorização do outro.

 Ainda, o regime de bens vai definir a partilha da herança, se você e seu cônjuge ou companheiro ficarem juntos até que a morte os separe.

 Por esses motivos é tão importante estar atento e esclarecido sobre o regime de bens que norteia ou que norteará o seu casamento ou a sua união estável. 

 Você pode e deve se informar sobre o regime de bens que mais se encaixa às suas necessidades e aos interesses seus e de seus familiares, a fim de impedir que a Lei determine a administração e o destino do seu patrimônio.

 O legislador estabeleceu quatro modelos diferentes de regime de bens.

 Hoje, falaremos sobre o regime da SEPARAÇÃO DE BENS.

 No regime da separação de bens, se o marido e a mulher, por exemplo, já possuíam bens ao casar, continuará a ser de cada um deles, com exclusividade. 

 Tudo o que for adquirido na constância do casamento, seja por compra, doação ou herança, será exclusivo daquele que adquiriu, não integrando qualquer patrimônio comum em caso de separação.

 No entanto, no caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à herança deixada por seu cônjuge, juntamente com os herdeiros necessários (descendentes, por exemplo os filhos; ascendentes, por exemplo os pais).

 Essa também é uma consequência que poucos sabem e que deve ser esclarecida para quem escolhe esse regime de bens.

Enfim, o tema foi exposto de modo geral, com apenas algumas hipóteses exemplificativas.Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado especialista no direito de família e sucessões, principalmente se você tiver dúvidas quanto às consequências que o regime escolhido trará caso haja separação ou morte.Essa atitude, com certeza, fará você escolher o regime de bens mais adequado às necessidades e aos interesses seus e de sua família, oportunizando um bom planejamento familiar e patrimonial.

Compartilhar:

Criado por ANA MARIA RODRIGUES TISSOT
Ana Maria é advogada, graduada em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especializou-se em Direito Sanitário pela Escola de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), e especializou-se também em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). É associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

0 Comentários

  1. Ainda não existem comentários nesse artigo.

Deixe seu comentário:

  • Informe e-mail ou telefone.
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nosso website. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Para saber mais sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.